LGPD e o tratamento de dados pelo Poder Público, o que você realmente precisa saber?

A lei enumera os princípios em que se baseia e que servem de base para a eliminação de dúvidas ou resolução de situações não previstas pelo legislador. Os fundamentos que norteiam a lei e sua aplicação são, conforme consta da descrição legal:

“I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Muitos empresários desprezam o conhecimento da razão pela qual os órgãos públicos devem cuidar e zelar dos dados pessoais.

Entretanto, é importante compreender a extensão da lei, pois quem contrata com o Poder Público precisa ficar atento para que a incompetência de terceiros não “respingue” no seu negocio.

Pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a multas

Ressalte-se aqui que as pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas às sanções administrativas previstas no inciso II e III do art. 52 do LGPD.

E embora esta parte da lei só entre em vigor em agosto de 2021, pode-se dizer que o inciso III do art. 52 da LGPD (multa diária) – para referência ao ponto II – também não se aplicam aos órgãos públicos.

Aplicam-se à administração pública apenas as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência indicando o prazo para adoção de ações corretivas;

b) Publicação da infração após a devida apuração e confirmação de sua ocorrência;

c) Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização definitiva, e

d) Remoção dos dados pessoais a que se refere a infração cometida.

Órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão indicar um membro para ser responsável pelo tratamento de dados pessoais da instituição à qual representam.

Os requisitos e procedimentos para a indicação dos encarregados de cada órgão constam na Instrução Normativa SGD/ME nº 117, publicada 20 de novembro de 2020, no Diário Oficial da União, pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

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O “DPO” está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e atuará como canal de comunicação entre os órgãos, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quanto à aplicação da lei para a proteção dos dados das pessoas físicas. Os órgãos públicos terão prazo de 30 dias para indicar o responsável pelo tratamento das informações.

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A Dra. Ana Paula Siqueira fundou em 2006 o escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Idealizadora do programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying”, implantado nas escolas particulares de São Paulo. Autora da obra Comentários à Lei do Bullying nº 13.185/15. Autora do Método LGPD Blindado e da Mentoria LGPD Platinum.

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