Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP
Um dos temas mais sensíveis no ambiente escolar são os casos que envolvem estudantes em nudes. A experiência judicial demonstra que tais situações, muitas vezes, envolvem o bullying e a pornografia de vingança, na maioria dos casos contra a figura feminina, enquadrando os fatos na Lei Maria da Penha. Infelizmente, os casos têm potencial de erodir relações humanas, separar comunidades, colocar a todos sob o julgo da lei, pois a comunicação atabalhoada entre adultos sobre o fato por meio de celulares é passível de ser considerado como pedofilia.
A preocupação é relevante porque a pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras.
O artigo 21 do Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deve tornar indisponível o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal. Por conta disso, temos atuado no sentido de que se faz necessária a reforma da educação com a implementação de programas eficazes para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying nº 13.185/15 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação artigo 12, incisos IX e X.
Independente das regras que virão, as escolas precisam agir mais e melhor agora.